Publicado no site abcpcc em 01/12/16

A Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida, ABCPCC, resolve editar a seguinte recomendação aos hipódromos e respectivas Comissões de Corridas:

CONSIDERANDO QUE o Brasil, como membro da OSAF, é um pais devidamente incluído no Tomo I do International Cataloguing Standards (Blue Book) da Federação Internacional de Autoridades Hípicas (IFHA);

CONSIDERANDO QUE a IFHA vem implementando em todas as regiões do mundo uma política de tolerância zero em relação à utilização de tratamento/medicação proibidos nos animais de corrida, seja em treinamento ou fora de treinamento;

CONSIDERANDO QUE no último GP Latino Americano realizado no Rio de Janeiro foram desclassificados cavalos por uso de medicação proibida, de acordo com laboratório credenciado junto à IFHA, na França, e que o cavalo primeiro colocado na raia, DON INC (ARG), correu e venceu um G1 na Argentina 70 dias após a corrida em que foi aqui desclassificado;

CONSIDERANDO QUE o Brasil é o único país da OSAF e dos poucos no mundo que não aplica qualquer pena em face do cavalo que foi desclassificado em razão de medicação ou tratamento proibido;

CONSIDERANDO QUE o atual Código Nacional de Corridas, instituído a partir da Lei Federal 7.291/84, do seu Decreto nº 96.993/88, passando a vigorar a partir de 1º de março de 1995, estabelece no art. 186, in verbis:

Art. 186 – A Comissão de Corridas Punirá as infrações às disposições detse Código, conforme nele determinado para cada caso com a aplicação das seguintes penalidades:

a) Multa, suspensão ou cancelamento do registro aos proprietários;
b) Multa, suspensão por prazo determinado, cancelamento da matrícula ou eliminação aos profissionais do turfe;
c) Desclassificação, suspensão temporária e desqualificação aos cavalos(destaque nosso);

Recomenda às Comissões de Corridas dos hipódromos oficiais brasileiros a utilização da regra de punição aos animais flagrados no antidoping, qual seja:

(I) Suspensão temporária do cavalo por 90 dias de qualquer competição oficial, em qualquer que seja o hipódromo, franqueado o livre acesso aos trabalhos normais, em caso de substância enquadrada nos Grupos I e II;

(II) Suspensão temporária do cavalo por 30 dias de qualquer competição oficial, em qualquer que seja o hipódromo, franqueado o livro acesso aos trabalhos normais, em caso de substância enquadrada no Grupo III;

Em hipótese alguma a suspensão temporária do cavalo poderá ser maior que a punição aplicada ao treinador, portanto, no caso de punição aplicada ao treinador menor que a aqui determinada, a suspensão do cavalo será igual à pena aplicada ao treinador.

Desta maneira, dando a devida publicidade às resoluções que venham a adotar a recomendação acima, os hipódromos brasileiros estarão agindo conforme as regras que norteiam a matéria nos demais países, contribuindo e mostrando-se atuantes no que se refere ao combate às práticas antidesportivas relacionadas ao doping.

São Paulo, 16 de novembro de 2016.

Sérgio Luis Coutinho Nogueira
Presidente